O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) autorizou que um estudante universitário possa importar semente de maconha para a produção de um óleo da droga para o tratamento de depressão e ansiedade em Niterói, região Metropolitana no Rio de Janeiro.
É importante destacar que a decisão judicial permite que o homem importe 96 sementes da cannabis sativa por ano e que só pode ser utilizada de maneira individual para fins medicinais. A autorização tem duração de dois anos. As advogadas do universitário apresentaram laudos médicos que provam que o uso da maconha é o tratamento mais eficaz para amenizar os problemas psicológicos que ele possui.
Uma das médicas atestou que o homem tem diagnóstico de dor crônica, transtorno de ansiedade generalizada, depressão e insônia desde 2016 e possui a recomendação da utilização da maconha para o tratamento, visto que com o uso da droga, foi obtido uma melhora em seu quadro.
A desembargadora Andrea Cunha Esmeraldo, relatora do recurso, em seu voto, afirmou ser razoável que o salvo-conduto seja concedido por dois anos para que em breve haja uma nova avaliação e para que seja garantida a fiscalização da decisão.
“Conquanto a prescrição médica indique a previsão de tratamento com cannabis sativa por tempo indeterminado, parece razoável que o salvo-conduto seja concedido com prazo de duração de 2 (dois) anos, amplo o suficiente para assegurar algum tempo de avaliação do tratamento e seus efeitos, mas limitado, para que permita não só que o paciente tenha ciência da responsabilidade de seguir os parâmetros do salvo-conduto, mas também para que a produção no tempo seja sujeita à alguma fiscalização estatal para evitar que perdure mais do que a real necessidade para o tratamento que lhe deu causa”, escreveu Andrea.
Através da decisão do TRF2, o homem não pode ser preso por estar importando a droga e nem que a maconha seja apreendida. Andrea ainda ressalta que o entendimento da 1ª Turma Especializada é em razão de que a importação e o plantio para uso próprio de cannabis sativa, com a intenção de uso medicinal e sob recomendação médica, “deve ser considera fato atípico”, não configurando crime.
A Lei de Drogas prevê que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, “em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização”.
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