O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última sexta-feira (25) que as guardas municipais fazem parte do sistema de segurança pública. A decisão da Corte reforça autorização, por exemplo, para que guardas municipais façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos quando tiverem relação com sua atuação, que é a proteção de bens e patrimônio dos municípios.
Também foi definido pela Suprema Corte a autonomia de agentes das guardas civis municipais para a realização de prisões em flagrantes. Apesar disso, é importante ressaltar que determinada autonomia já está prevista no artigo 301 do Código de Processo Penal que alega que, “a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa do povo ou por um agente de segurança pública.”
O caso foi decidido por 6 votos a favor e 5 contra, a partir de uma ação protocolada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) que se manifestou contra as decisões judiciais que não reconhecem a categoria como integrante do sistema de segurança do país. A entidade argumentou no Supremo que juízes por todo o país não estão reconhecendo as atribuições dos guardas como integrantes do sistema de segurança, o que afeta a atuação.
O debate ocorre em torno da interpretação do artigo 144 da Constituição Federal, que define quais são as corporações que integram as forças de segurança no Brasil. O texto diz apenas que os municípios poderão constituir guardas municipais “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, causando decisões diferentes em cada município.
Ao analisar o caso, o relator ministro Alexandre de Moraes entendeu que os guardas devem ser considerados agentes de segurança pública, apesar da atividade não estar expressamente inserida no Artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública.
“As guardas municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio”, argumentou Moraes.
O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem votos no sistema eletrônico da Corte e não há deliberação presencial.
Seguiram o voto de Moraes: Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pela rejeição da ação por questão processual. Ele foi seguido pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
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