Campanha Nacional de Coleta de DNA será amplamente divulgada no Estado do Rio
O objetivo das leis já existentes é encontrar e identificar, por meio do cruzamento de material genético e não genético, pessoas sem identificação internadas em instituições de saúde ou do Sistema Único de Assistência Social.
O Poder Executivo deverá divulgar e esclarecer, em todos os meios de comunicação e nos órgãos públicos de saúde, assistência social e segurança pública, a existência da Campanha Nacional de Coleta de DNA - Lei Federal 13.812/19 - e da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas - Lei Estadual 7.860/18. A determinação é da Lei 10.576/24, de autoria do deputado Danniel Librelon (REP), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (21/11).
O objetivo das leis já existentes é encontrar e identificar, por meio do cruzamento de material genético e não genético, pessoas sem identificação internadas em instituições de saúde ou do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que possam estar em hospitais, clínicas ou abrigos. Além de divulgar as normas já em vigor, o Poder Executivo também deverá desenvolver, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ou outra que vier a substitui-la, mecanismos de incentivo para coleta e doação de material genético.
“O aumento do número de desaparecimentos no Estado do Rio é uma situação que preocupa a todos. Diante da gravidade da situação é fundamental a adoção de políticas públicas eficazes. Iniciativas têm sido adotadas pelo governo federal com o objetivo de auxiliar na resolução dos casos de desaparecimentos em todo o país. Cabe a nós, representantes do povo fluminense, trabalhar para que essas campanhas sejam amplamente divulgadas e colocadas em prática o mais rápido possível.”, disse Librelon.
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