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Petrópolis,30/09/2024

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CMN disciplina taxas de juros que remuneram recursos do FAT e do FMM

Coube ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentar a metodologia de cálculo dessas taxas


CMN disciplina taxas de juros que remuneram recursos do FAT e do FMM Foto: Reprodução
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A Resolução CMN Nº 5.180, publicada hoje, estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Prefixada e da Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (Taxa Prefixada MPME), instituídas pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.

As novas taxas prefixadas consistem em alternativas à Taxa de Longo Prazo (TLP) para remuneração dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento.

Coube ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentar a metodologia de cálculo dessas taxas, bem como estabelecer o critério de enquadramento como média empresa para fins de utilização da Taxa Prefixada MPME.

Metodologia

A Lei nº 14.937, de 2024, estabelece que a Taxa Prefixada e a Taxa Prefixada MPME devem ser compostas de taxas de juros prefixadas baseadas na estrutura a termo da taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), respectivamente para os prazos de 5 e 3 anos.

O CMN, com base nos parâmetros estabelecidos pela legislação, disciplinou a forma como essas taxas devem ser apuradas, adotando metodologia similar àquela que já se aplica à parcela prefixada da TLP. Foram definidos, entre outros aspectos, a forma de estimação da estrutura a termo da taxa de juros e os dados que devem ser utilizados para essa finalidade.

A Resolução BCB Nº 416, publicada hoje, dispõe sobre os procedimentos de apuração das taxas de juros prefixadas para fins de cálculo da Taxa Prefixada e da Taxa Prefixada MPME, conforme atribuição conferida ao Banco Central do Brasil (BCB).

Médias Empresas

Quanto ao conceito de média empresa, serão assim considerados, para fins de aplicação da Taxa Prefixada MPME, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que tenha, no respectivo ano-calendário, renda ou Receita Operacional Bruta igual ou inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).


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