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Petrópolis,08/03/2025

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Acesso a prontuários médicos é regulamentado no Rio de Janeiro

Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou cônjuge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado


Acesso a prontuários médicos é regulamentado no Rio de Janeiro Foto: Alerj

Os pacientes que estiverem internados em unidades de saúde públicas ou privadas poderão solicitar, a qualquer momento, a confecção de imagens ou digitalização do conteúdo do prontuário médico, sem que seja necessário expor motivações ou justificativas prévias. Os pedidos poderão ser realizados pelos acompanhantes, cônjuges ou familiar responsável. A determinação é da Lei 10.676/25, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta quinta-feira (06/03).

Ainda de acordo com a norma, as unidades de saúde públicas ou privadas deverão fornecer, em até cinco dias corridos após a solicitação dos pacientes ou representantes legais, uma cópia do prontuário médico de atendimento completo. Quando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para entrega é de, no máximo, dois dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido. Além do prontuário completo, os estabelecimentos terão que disponibilizar acesso a um miniprontuário sobre o atendimento assim que houver alta ou liberação do paciente.

Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou cônjuge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.

Já nos casos de mortes ou quando o paciente estiver impossibilitado de expressar sua vontade, os pedidos dos prontuários médicos poderão ser realizados pelo cônjuge/companheiro ou pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau. Os parentes deverão comprovar documentalmente o vínculo familiar, sendo observada a ordem legítima de sucessão.

As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada por escrito pelo mesmo. Será vedada a disponibilização do prontuário a pessoa diversa do paciente na hipótese de o mesmo consignar em documento objeção expressa à divulgação das informações contidas em seu prontuário.

A lei também proíbe a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados. O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção e de forma gratuita, o prontuário em meio digital.

Para acesso ao prontuário, os pacientes ou seus representantes legais deverão realizar solicitação à unidade de saúde, que não poderá, sob hipótese alguma, negar o pedido. A entrega do pedido de cópia do prontuário deverá ser feito mediante preenchimento de formulário específico ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição.

A medida complementa a Lei 3.613/01, que dispõe sobre o direito dos usuários de serviços de saúde no Estado do Rio. A norma já estabelecia o acesso ao prontuário médico como direito dos pacientes, no entanto, não estabelecia prazo e outras regulamentações.

Carlos Minc explicou que, apesar de uma lei mais antiga já garantir o direito ao prontuário, a falta de regulamentação dificulta o acesso do documento pela população. “Formas de acesso ainda são variadas e dificultam a disponibilidade e até a possibilidade de ter a visualização do documento no momento do atendimento”, explicou o parlamentar, que também ressaltou que já há normas similares em outros estados da federação, como Goiás e Rio Grande do Norte.

Outras determinações

Se os prazos previstos na norma não puderem ser cumpridos, os diretores ou médicos responsáveis das unidades de saúde deverão emitir justificativa, por escrito, à parte interessada. Nestes casos, a norma estabelece um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 dias corridos, contados da data do protocolo inicial.

Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em locais de fácil acesso, com o seguinte texto: “É direito do paciente e seu representante legal receber o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída dentro do prazo máximo de cinco dias após a solicitação”.

Veto parcial

O governador vetou o artigo que determinava multa aos infratores da rede privada pelo descumprimento de alguma medida contida na lei. Os valores seriam de 2 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 9,5 mil, na primeira ocorrência, de 4 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 19 mil, na segunda ocorrência e de 8 mil UFIR-RJ, R$ 38 mil, nas outras reincidências. O veto ainda será apreciado pela Alerj, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.

De acordo com o governo, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RJ) foi instada a se manifestar e ressaltou que o dispositivo, ao instituir multa, desconsiderou as sanções, o respectivo processo administrativo, bem como os critérios para a aplicação de multas aos infratores, já previstos e regulados pela Lei 6.007/11.

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